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Produto chegou com defeito: o que fazer nas primeiras 48 horas

Filme a abertura, guarde caixa e nota e reclame na plataforma em até 48 horas. O CDC dá 30 dias (não durável) ou 90 (durável) e 30 dias para o conserto.

Produto chegou com defeito: o que fazer nas primeiras 48 horas

Nas primeiras 48 horas depois de receber um produto com defeito, faça três coisas: grave o problema em vídeo, guarde caixa e nota fiscal e abra a reclamação dentro da loja ou do marketplace onde comprou. A partir da entrega correm os prazos do Código de Defesa do Consumidor (CDC): 30 dias para reclamar de produto não durável e 90 dias para durável.

A sequência, da porta à reclamação

  1. Na porta. Caixa amassada, molhada, com fita diferente da original ou lacre rompido: recuse o recebimento e diga o motivo ao entregador. Se não der para recusar (pacote deixado na portaria, por exemplo), fotografe a caixa com a etiqueta visível antes de abrir.
  2. Abertura filmada. Grave um vídeo contínuo, sem cortes, que comece na etiqueta e no lacre, siga com a abertura e termine com o produto ligado ou com o dano à mostra. Esse vídeo responde de antemão à suspeita de que o estrago aconteceu depois da entrega.
  3. Nada vai para o lixo. Caixa, isopor, sacos, manuais, acessórios e nota fiscal ficam guardados. A devolução costuma exigir o produto completo, e a nota prova a data da compra e quem vendeu.
  4. Reclamação dentro da plataforma. Abra o pedido em "Minhas compras" e use a opção de problema com o produto antes de procurar o fabricante. É ali que rodam a devolução e o reembolso, e os programas de proteção dos marketplaces têm prazo próprio, em geral curto, para abrir disputa. Pelo art. 18 do CDC, loja e fabricante respondem juntos (solidariamente) pelo defeito, então você não precisa escolher só um.
  5. Protocolo salvo. Faça print da reclamação com data e número. Pelo art. 26, § 2º, I, a reclamação comprovada feita ao fornecedor impede que o prazo para reclamar vença enquanto a loja não der uma resposta negativa clara.

Se o produto chegou há menos de 7 dias, existe um atalho: desistir da compra pelo direito de arrependimento. Ele não exige provar defeito nem esperar conserto.

Os prazos que contam

SituaçãoPrazoRegra
Defeito aparente em produto não durável (alimento, cosmético)30 dias para reclamar, a partir da entregaArt. 26, I e § 1º
Defeito aparente em produto durável (eletrônico, móvel, eletrodoméstico)90 dias para reclamar, a partir da entregaArt. 26, II e § 1º
Defeito oculto, que só aparece com o uso30 ou 90 dias, contados de quando o defeito apareceArt. 26, § 3º
Fornecedor consertar o produtoAté 30 diasArt. 18, § 1º

Passados os 30 dias sem solução, a escolha é sua: produto novo da mesma espécie, dinheiro de volta com correção ou abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º). Você pode pular a etapa do conserto quando a troca de peças comprometer a qualidade do produto, reduzir o valor dele ou quando se tratar de produto essencial (art. 18, § 3º).

A garantia do fabricante é complementar à garantia legal (art. 50): ela não substitui os prazos acima. A garantia estendida é um terceiro produto, que em geral só começa depois da do fabricante, como explica o texto sobre como funciona a garantia estendida na prática.

Se a loja enrolar

Sem resposta útil em poucos dias, leve o caso ao consumidor.gov.br, a plataforma pública em que a empresa tem até 10 dias para responder. Ela só funciona com empresas cadastradas. Se a empresa não estiver lá, o caminho é o Procon da sua cidade e, em causas de até 20 salários mínimos, o Juizado Especial Cível, onde você pode entrar sem advogado (Lei 9.099/1995, art. 9º). O passo a passo para registrar a reclamação e pedir ressarcimento serve também para produto com defeito.

Em qualquer desses canais, anexe o vídeo da abertura e o print do protocolo. O primeiro mostra que o defeito veio de fábrica ou do transporte; o segundo, que você reclamou dentro do prazo.

Fontes

  1. Câmara dos Deputados: Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 18, 26 e 50. camara.leg.br
  2. Consumidor.gov.br: como funciona a plataforma e prazo de resposta das empresas. consumidor.gov.br
  3. Câmara dos Deputados: Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 9º. camara.leg.br
Assistente PP
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